Formando-se em Direito, na Universidade do Rio de Janeiro, em 1935, João Antero tornou-se advogado da Sul América Seguros e, posteriormente, ingressou no Ministério Público do Trabalho, chegando ao cargo de procurador-geral, nomeado pelo presidente Juscelino Kubitschek, cumprindo o período de 7 de março de 1956 a 27 de fevereiro de 1961. Foi o organizador da Procuradoria em Brasília, na fase de transferência da capital federal. Ao encerrar o seu mandato presidencial, Juscelino entregou pessoalmente a Antero carta manuscrita, cujo fac-símile está exibido no menu "Acervo Histórico", deste site. Ao transcurso do seu nonagésimo aniversário, em 8 de dezembro de 2002, Antero recebeu a seguinte carta: "Senhor Procurador, Tornam-se eternos os que, na vida, conquistam o respeito de seus semelhantes e simbolizam exemplos que engrandecem os homens e as instituições onde dedicaram seu profícuo labor. Parabéns pelos 90 anos de digna existência, Dr. Antero, cuja história pessoal se integra à própria história do Ministério Público do Trabalho, que assim rende homenagem a um dos seus mais preclaros Membros. Cordialmente Guilherme Matrichi Basso Procurador-Geral do Trabalho" Em 21 de maio de 2003, o mesmo Procurador-Geral enviou a João Antero de Carvalho, o seguinte ofício: "Informo a V. Exa. que o Ministério Público do Trabalho inaugurará, no dia 25.6.2003, às 17 horas, a Galeria dos Procuradores-Gerais do Trabalho, para manter imperecível a memória do processo histórico evolutivo da Instituição, na imagem de seus proeminentes plasmadores. A presença de V. Exa., para receber o merecido tributo pela trajetória iluminada, jamais desfalecida, com que, no exercício do cargo, marcou a atuação nesta Casa, abrilhantará o evento, donde muito me honra convidá-lo para a solenidade, confiante possa o compromisso ser incluído em sua agenda pessoal".
Em sequência à função pública, Antero foi advogado e diretor da Cia. Antarctica Paulista, ao tempo em que a empresa era presidida por Walter Belian; consultor jurídico do governo Chagas Freitas e vice-presidente do jornal “O Dia”. Publicou vários livros especializados, entre eles “Questões Administrativas” (1938), “Questões Trabalhistas” (1940), “Questões Judiciárias” (1941), “Aspectos da Sucessão no Direito do Trabalho” (1943), “O Corretor de Seguros e o Agente de Capitalização no Direito do Trabalho” (1944), "Cargos de Direção no Direito do Trabalho” (1944), “Fraude à Lei no Direito do Trabalho” (1945), “Direito do Trabalho Interpretado” (1951), “Direito do Trabalho nos Tribunais” (1952), “Comentários à Jurisprudência Trabalhista” (1953), “Previdência Social – A Lei Orgânica e o Regulamento Geral” (1961), “Trabalho e Previdência” (1961). Todos esses livros (alguns com várias edições) estão esgotados e constituem-se em clássicos da literatura jurídica nacional, sendo hoje procurados por universidades. São obras que enriquecem as bibliotecas de muitas instituições em todo o Brasil. Sobre "Questões Administrativas", Waldemar Falcão (Ministro do Trabalho no período de 25-11-1937 a 13-6-1941) disse, em 20-12-1938: “Desejo felicitá-lo pelo êxito dos esforços que vem desenvolvendo no campo das suas atividades intelectuais. Já esse é o segundo volume que publica, o que demonstra o seu interesse pelos estudos, bem como o brilho de sua inteligência servida por uma cultura que está sendo formada de acordo com segura e esclarecida orientação doutrinária”.Em torno do mesmo livro, o jurista Clóvis Bevilaqua fez, em 23-12-1939, a seguinte apreciação:“Ao distinto colega e amigo, Antero de Carvalho, apresento, com as minhas saudações cordiais, sinceros agradecimentos pela gentileza da oferta do seu livro ‘Questões Administrativas’, pelo valor do qual tenho prazer de felicitá-lo, pois atesta seguro critério jurídico do autor e exato conhecimento do assunto”.Em agosto de 1940, Waldemar Falcão fez este registro sobre "Questões Trabalhistas": “Expondo com clareza e segurança alguns aspectos da Legislação Social decretada pelo preclaro Presidente Getúlio Vargas, o livro ‘Questões Trabalhistas’, do Dr. J. Antero de Carvalho, possui inquestionável valor como elemento de divulgação do Direito Social em nosso país”. Entre as obras especializadas, uma tem especial relevância: “Cargos de Direção no Direito do Trabalho”, com seis edições, a última lançada em 1995. Especialistas do Direito prefaciaram os sucessivos lançamentos da obra, entre eles Helvécio Xavier Lopes (1ª ed.), Pontes de Miranda (2ª) e Evaristo de Moraes Filho (3ª). A notável realização é tida como a única monografia de fôlego sobre o tema, sendo citada, na atualidade, por autores de elevada reputação, como Valentin Carrion (“Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho”, Editora Saraiva) e Sérgio Pinto Martins (“Direito do Trabalho”, Editora Atlas), dentre outros conceituados juristas. A tese esposada por J. Antero de Carvalho exerceu forte influência na formação doutrinária e jurisprudencial, passando o cargo de confiança a ter interpretação restritiva, na medida em que o autor fez rigorosa distinção entre função de confiança imediata do empregador e função técnica, ainda que de direção. PREFÁCIOS - CARGOS DE DIREÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO HELVÉCIO XAVIER LOPES - 1ª Edição Uma das matérias que mais estão a solicitar a atenção dos juristas é, sem dúvida, a da estabilidade dos diretores. Questão complexa e já levada por vezes aos tribunais, não tem, contudo, merecido dos escritores o cuidado que lhe deve ser dispensado. A Consolidação das Leis do Trabalho, há pouco publicada, mais aguçou a curiosidade dos estudiosos estatuindo que "não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência e outros de confiança imediata do empregador..." (art. 499). A leitura menos atenta do dispositivo pode gerar a suposição de que cargos de diretoria são sempre de confiança. Tal, porém, não se dá. No gênero — diretores — estão compreendidas diversas espécies que, dada a sua heterogeneidade, devem receber tratamentos desiguais. De início, é de assinalar que a discussão só pode dizer respeito aos diretores que tenham essa qualidade decorrente de contrato de trabalho. Com relação aos diretores de sociedades anônimas, que tiram essa qualidade dos estatutos ou da eleição pela assembléia geral, não há que cogitar no que tange à estabilidade. Esses diretores não são empregados da sociedade; são mandatários dela, na lição de uns, órgãos da sociedade, consoante o ensinamento de outros, elementos integrantes do órgão — diretoria — segundo outras opiniões; mas empregados, por certo não são. Limita-se, destarte, a questão aos diretores prepostos. Ainda aqui nova distinção deve ser feita. Há diretores que administram o negócio, representam o patrão; são os feitores a que se refere o velho Código Comercial. Note-se que não basta a simples representação para caracterizar o diretor; pode qualquer preposto representar o proponente sem que por esse motivo se deva qualificar de diretor. Para que o empregado adquira essa qualidade é necessário que tenha a seu cargo, para usar das palavras precisas de Carvalho de Mendonça — "o complexo das operações que constituem a atividade mercantil do preponente em certo ramo de negócio". Esses empregados, aos quais estão confiadas as operações realizadas pelo empregador, conhecem de todos os negócios, estudam-nos e os resolvem; agem, dirigem o negócio, como se fora o próprio empregador. São diretores-administradores. Há, porém, uma outra espécie de diretores, cujas funções nada têm de semelhante às daqueles. É a das pessoas que, por seus conhecimentos especiais sobre determinados assuntos, são chamadas a dar orientação técnica à execução de certos serviços da empresa. Estas pessoas se limitam a aplicar seus conhecimentos especializados à execução de certos serviços da empresa, a dirigir tecnicamente determinada atividade; não representam o empregador, não conhecem dos negócios da empresa, mas apenas utilizam os seus conhecimentos na orientação de certos serviços. São os diretores-técnicos. Abra-se um parêntesis para acentuar que não é o nome aposto ao cargo, mas a função a ele atribuída que o qualifica. Os diretores-administradores, por certo, só podem exercer os cargos enquanto depositários da confiança do empregador. Nem se concebe pudesse o empregador ser coagido a manter num cargo, cujo ocupante deve agir como se fora ele próprio, aquele que não goza mais da sua confiança; as funções do diretor-administrador revelam de pronto que se trata de um cargo de confiança. Já em atinência aos diretores-técnicos não ocorre o mesmo; esses se limitam a pôr os seus conhecimentos especializados a serviço da empresa; resolvem apenas questões técnicas; as suas funções não pressupõem a confiança do empregador, mas apenas o seu próprio saber. A sua permanência no cargo não depende, assim, da confiança do empregador, mas está em função apenas dos seus conhecimentos científicos. Não há, pois, considerar de confiança tais cargos. Convém ponderar que, de certo modo, todos os cargos da empresa são de confiança do empregador; o critério para apreciar a confiança é que varia. Nos chamados — cargos de confiança — a apreciação da confiança fica entregue ao critério subjetivo do empregador; nos demais casos a confiança tem de ser apreciada objetivamente. Assim, o diretor-administrador perderá o cargo quando, a juízo do empregador, não mais for digno de confiança. O diretor-técnico, ao contrário, só poderá ser destituído da função quando desmerecer da confiança por falta que, objetivamente considerada, revele que não mais é digno da confiança. Dentro dessa orientação, que, a nosso ver, traduz a fiel interpretação do nosso Direito Social positivo, J. ANTERO DE CARVALHO desenvolve uma magnífica monografia sobre Cargos de Direção. Nesse estudo, que é uma valiosa contribuição à nossa modesta bibliografia trabalhista, o Autor focaliza um interessante caso concreto, à margem do qual debate, com sóbria erudição, os vários aspectos que pode a questão de cargos e direção administrativa e de direção técnica oferecer. A tese desenvolvida pelo Dr. ANTERO DE CARVALHO tem a ampará-la o bom senso, a lógica dos fatos correntes, e o espírito que ilumina o Direito Social, que é o amparo ao economicamente mais fraco. (...) A presente monografia lê-se de uma assentada. É um prazer, e uma lição. E, ao mesmo tempo, uma demonstração de que a Justiça do Trabalho — por vezes tão criticada — vem desempenhando, com elevação e critério, as altíssimas funções que o Estado lhe confiou. (Novembro de 1943) PONTES DE MIRANDA - 2ª Edição Enquanto os velhos ramos do direito tiveram, através de dois milênios, a formação das suas categorias e a depuração da sua terminologia, pelo menos em círculos de cientistas, — o direito relativo ao trabalho, sacudido pelo pendor inovador dos revolucionários e dos reacionários (compensação psíquica assaz conhecida hoje em dia) e sem a base inicial, rigorosa, em Teoria Geral do Direito Público, sofreu as consequências da sua elaboração precipitada. Pode-se dizer que nasceu sob o signo do terror pânico: a fim de se evitar que revoluções catastróficas inundassem a civilização ocidental, em vez de se altear o solo para que se pudesse sorrir das inundações alhures, dinamitou-se aqui e ali, deprimiu-se o nível cultural jurídico, para que, com os blocos arrancados, se erguessem muralhas de técnica, parecida com a técnica dos inundadores. Quer dizer: em vez de se prosseguir nas dimensões da democracia, da liberdade e da igualdade, coessenciais à evolução começada na Grécia e trazida a alturas respeitáveis nos últimos três séculos, em vez de se continuar a marcha no terreno do século XX, misturaram-se com as técnicas contemporâneas e revolucionárias fósseis jurídicos do medievo. Isso não podia deixar de frenar a economia nacional, de entalhar as contradições mais gritantes, como a de medievalização do trabalho sem se promover — e, o que é pior — proibindo-se o aprendizado. Medievo sem mestres e sem aprendizes; corporações sem ensino ou liceus de artes e ofícios. Legislação que fixa salários, sem cálculos técnicos, que burocratiza o empregado, que torna impraticável o desenvolvimento agrícola e industrial, e ilude o trabalhador com imaginárias garantias, ao mesmo tempo que tornam pesadas, para os empregadores, essas garantias. O Estado, em vez de assumir a responsabilidade do direito subjetivo ao trabalho, dos direitos subjetivos à educação e à assistência, impôs mais deveres a empregados e empregadores, sem estudar a fundo a repercussão das novas regras jurídicas na economia nacional. Era sociologicamente previsível que esse entrosamento de artificialidades engendrasse artificialidades, como os cálculos "secretos" das pensões dos Institutos, o pulamento dos bancos etc. De legislação assim concebida, sem discussão em Parlamento, sem o diálogo, de legislação "monologada" no fundo dos gabinetes burocráticos, não se poderia esperar que fosse precisa a sua terminologia e pudesse continuar a linha de evolução do direito luso-brasileiro. Análise de conceitos As categorias jurídicas aludem a dados da vida, ou a conceitos que a experiência mostrou serem úteis, porém esses conceitos têm conteúdo empírico, se referem, também eles, a dados da vida. Por outro lado, esses dados da vida são coisas, ou utilizações das coisas, ou são seres humanos e relações entre eles. De modo que a ciência do direito tem de satisfazer as mesmas condições que as outras ciências: precisão de conceitos, adoção de proposições que bastem ao sistema jurídico, que é um sistema lógico, e crítica da segurança intrínseca dessas proposições (sobre isso, nosso Rechtssicherheit und innerliche Ordnung, Blätter für vergleichende Rechswissenschaft und Volkswirtschaftslehre, 1922). (1) O direito do trabalho ainda está, no Brasil, em sua fase casuística. Ainda não se procedeu, sequer, após 18 de setembro de 1946, à decantação dele, para se lhe retirarem as escórias de regras contrárias à Constituição. Por outro lado, não se procurou inseri-lo na Teoria Geral do Direito Público brasileiro, e ainda o perturbam importações de leituras estrangeiras, não raro impertinentes. Foi sorte nossa terem aparecido inteligências de jovens que, lidando com esses casos, por dever profissional, fizeram o que podiam para dar plenitude lógica ao amontoado de regras. Seja como for, o direito do trabalho ainda não obteve, entre nós, a sua sistemática. Os materiais para a construção estão esparsos, algumas paredes já erguidas (sem que todas possam permanecer em período de rigorosa aplicação da Constituição de 1946). O presente livro é uma das contribuições — a mais completa — para se precisar o que é empregado de confiança e o que não o é. (...) Necessidade de distinguir Outro ponto que se há de pôr em relevo é o referente à dicotomia "direção administrativa" e "direção técnica". Administradores podem ser órgãos sociais, ou empregados; tanto os diretores, por exemplo, das sociedades por ações exercem direção administrativa quanto os diretores dos departamentos internos das sociedades; de modo que a distinção, em vez de concorrer para se esclarecerem os problemas, os conturba. Por seu turno, a direção técnica pode também ser de confiança, como se, tratando-se de exploração de minas, os Estatutos prevêem que um dos diretores órgãos sociais seja especialista. A tecnicidade das funções — e do cargo — não basta para se fazer empregado efetivo. O diretor-técnico pode ser de confiança, ainda quando não se trate de órgão social, "empregado de confiança", no sentido da legislação do trabalho; e o diretor de departamento da administração, empregado estável. Também a eleição não é critério estreme. Certamente, quem foi eleito para certo período, ou sob condição, não pode pretender estabilizar a sua inestabilidade; mas nada obsta a que os Estatutos adotem que o provimento dos empregos estáveis, ou de alguns empregos estáveis, seja por eleição das assembléias gerais, ou da diretoria. O critério da natureza do serviço não é menos enganoso; alude a algo de ontológico que tem levado os juristas, noutros domínios, a erros graves e, portanto, a injustiças. Tanto mais quanto os que pensam estar a tocar a natureza, o ontos, a substantia, dos serviços, em verdade, por vezes, estão a pesquisar a classe das relações de que se trata. Outras vezes, por influência de leituras estrangeiras, escorregam até incluir em categoria de empregados a membros de diretorias de sociedades. O que é mais lamentável é que se citam escritores franceses, que, conforme disse e repetiu, aqui, entre nós, professor francês, ninguém ousaria citar em França. (...) Naturalmente, partir-se-á das distinções entre cargos e funções, cargos objetivamente considerados no momento, cargos objetiva e subjetivamente existentes mas só até serem vagos (extinção automática), cargos de confiança, dita imediata, e cargos estáveis, cargos e trabalhos-cargos. A análise do conceito de emprego, sensu lato e sensu stricto. Por outro lado, ainda perante a legislação, é digna de meditação, após investigações científicas, a questão do direito ao cargo, em vez de só direito às prestações econômicas. Mas é ir muito longe querer-se resolvê-la com argumentos de direito público dos funcionários estatais. Acima de todas as cautelas metodológicas está a de se não pensar em fraude à lei, ou em ordem pública, quando se está a definir a relação jurídica. Primeiro, há de ser entalhada a definição; depois é que têm de ser apontadas as causas de inexistência, de não-validade e de ineficácia. Por mais absurdo que pareça, e seja, não faltam tentativas de definir os negócios jurídicos prevendo-se quando formalmente existem, quando valem, quando são eficazes, e quando não no são. Nenhuma justificativa têm aqueles que, procurando fixar o que é estabilidade, emprego de confiança, ou de confiança imediata, misturam com esse problema o da repulsa à fraude à lei ou à infração da ordem pública, que são cortes no ser, no valer ou no ter eficácia dos negócios jurídicos. (...) Conclusão De J. ANTERO DE CARVALHO, autor deste livro e Procurador da Justiça do Trabalho, esperemos que, após esse, que corresponde à fase casuística, lance outro, que sirva à fase do racionalismo jurídico, que é a segunda. Assim, preparar-se-á a terceira, científica. (...) Se queremos readquirir a nossa missão mundial, temos de voltar ao municipalismo, à asseguração da liberdade, adotar, corajosamente, a liberdade do ensino e a desoficialização, sem privilégios de diplomas e abrindo as portas aos técnicos estrangeiros, unificar a Justiça, — e depurar a nossa legislação do trabalho. (Janeiro de 1949) EVARISTO DE MORAES FILHO - 3ª Edição Eis um livro que nasceu vitorioso. Quando da sua 1ª edição em 1944 foi saudado com boa crítica pela doutrina especializada, porque vinha tratar, sob forma monográfica, de um assunto até então abandonado e sem séria meditação. Até hoje, se não nos enganamos, permanece como a única monografia nacional sobre a matéria. Daí a necessidade das duas edições, contando com esta, que sucederam àquela primeira, já de si vitoriosa. O Autor, como antigo jornalista que é, ao lado de suas atividades permanentes de Procurador da Justiça do Trabalho — há pouco aposentado — e de advogado de empresa, preferiu manter o muito que havia de aproveitável nas edições anteriores, a fim de que o leitor pudesse assistir ao aparecimento e crescimento desta jurisprudência sobre o exato conceito de cargo de confiança, em comparação com o exercício de função técnica, ferindo fundo a vexata quaestio da natureza jurídica do cargo de diretor, mormente em sociedades de economia mista e de sociedades anônimas. Desempenhando o papel de cronista, faz o Autor com que se assista a esta jurisprudência in statu nascendi, nos primeiros dias de sua criação, aclamando os nomes daqueles que a defenderam e consagraram, muitos deles já falecidos. O tema, no entanto, mantém-se atual, na ordem do dia, sem que tenha atingido aquela aura de tranquilidade própria de museu jurídico. O debate prossegue em torno de certas posições e de determinados conceitos, em consequência mesma da renovação da própria vida econômica e social. Um exemplo, a questão de se estenderem ou não os benefícios do Fundo de Garantia aos diretores de sociedades anônimas. Sobre isso escrevemos dois pequenos artigos no "Jornal do Comércio", respectivamente, de 15 e 22 de junho de 1972. Dizíamos no primeiro deles, em certo passo: "Os diplomas reguladores do Fundo de Garantia não definem o que seja empregado, deixando a matéria para o texto consolidado. Neste, por força do parágrafo único do art. 468 e do parágrafo 1° do art. 499, e da interpretação extensiva que lhes foi dada pela jurisprudência dos tribunais, acabou por se considerar o contrato de trabalho unicamente interrompido (e não suspenso), enquanto o empregado efetivo passasse a exercer função ou cargo de confiança na empresa. Não perdia o status jurídico de empregado, tendo direito a reverter ao cargo efetivo, anteriormente ocupado na empresa, com direito a todas as vantagens porventura concedidas à categoria ou ao cargo. Assim, embora cuidadoso, desnecessário era o mandamento contido no § 4° do art. 9° do Regulamento do FGTS". De qualquer modo, foi cautelar o dispositivo do Regulamento, dando continuidade à contribuição, para o Fundo, ainda quando o empregado passasse a exercer cargo de diretoria, gerência ou outro de confiança imediata da empresa. De maneira rigorosa, dentro da melhor técnica jurídica, limita-se o Decreto n° 59.820 a explicitar, ratificando a jurisprudência dominante, o que já se encontrava na própria cabeça do art. 9° e nos arts. 3º e 499 da Consolidação das Leis do Trabalho. Protegendo os prestadores de serviços, que se encontrassem sob o status jurídico de empregado, acompanhou-os o Decreto nº 59.820 até suas últimas manifestações, ainda que deslocados para o exercício de cargos de confiança, fossem quais fossem, na mesma empresa, e designados sob qualquer forma — nomeação ou eleição. Daí discordarmos dos que já viam neste Decreto do Fundo a abrangência global de todos os diretores de sociedades comerciais, sem necessidade de legislação posterior. (...) Rompendo com alguns resquícios de natureza civilista, ainda presentes na legislação reguladora do contrato de trabalho, a verdade é que, em sua filosofia mais econômica do que propriamente social, enveredou a legislação do Fundo de Garantia pelo caminho mais amplo e realista da seguridade social, procurando dar amparo econômico e financeiro a quem dele necessite, num sistema contributivo, atuarialmente aferível e calculável. Ainda que com cometimento de justa causa para dispensa, ou nos casos de força maior, nem assim perde o empregado o direito à sua conta vinculada, embora com certas restrições normais. Levado por este espírito e baseado nestes princípios, como acontece com a própria previdência social, devem os seus benefícios abranger todos os colaboradores diretos e permanentes da empresa, independentemente da indagação sobre a existência formal ou não de um contrato de trabalho. Os diretores de sociedades anônimas podem ser recrutados entre antigos e efetivos empregados, eleitos pela assembléia geral para ocupar aquelas funções. Podem, por outro lado, ser estranhos aos quadros dos servidores subordinados existentes, sendo recrutados fora da sociedade entre técnicos habilitados; como podem, ainda, ser integrantes dos quadros de acionistas da sociedade, passando a exercer funções na diretoria, por escolha soberana da mesma assembléia geral. No primeiro caso, é lógico, não perdeu o antigo empregado essas características, admitindo a nova jurisprudência — iniciada nos idos dos quarenta — que o seu contrato de trabalho tenha sido somente interrompido, subsistindo sempre a condição de empregado. (...) A existência ou não da relação de emprego fica para ser averiguada em cada reclamação concreta pela Justiça do Trabalho, para outros efeitos trabalhistas, aspectos estes de todo estranhos aos propósitos destes comentários. Pretende-se, isso sim, e aqui apoiamos tal iniciativa, proporcionar aos diretores de sociedades anônimas o direito de serem considerados como beneficiários do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço, com direito à conta bancária vinculada ao seu nome, com juros e correção monetária, podendo dela utilizar-se segundo os casos previstos em lei, inclusive receber, em certas contingências, às vezes já velhos, não reconduzidos nem reeleitos, os depósitos feitos no Fundo, cuja filosofia extravasa dos fundamentos puramente jurídicos, para alcançar finalidades mais realistas de natureza econômica e financeira". Aí está o
nosso pensamento a respeito dessa questão em debate, quanto à extensão
dos benefícios do Fundo aos diretores de sociedades anônimas.
O Autor defende o seu ponto de vista com brilho, fazendo, no Capítulo
III, um completo histórico da matéria, inclusive com
apresentação de opiniões contrárias,
como a do eminente Ministro Rezende Puech. Cargos, a princípio, admitidos como de confiança, num exagero de compreensão, passaram a ser admitidos como meramente administrativos ou técnicos, dissolvendo-se na comum confiança inerente a qualquer contrato de trabalho. Não basta a representação do empregador, nem muito menos a simples participação na chefia ou na fiscalização do estabelecimento, mister se faz que o empregado desempenhe funções de gestão, de fazer as vezes do empregador, como se empregador fosse, capaz assim de dispor da direção dos próprios negócios. Com esta diretiva, inscrevemos no art. 637 do nosso Anteprojeto de Código do Trabalho: "Não haverá estabilidade no exercício das funções de confiança imediata do empregador ou nos cargos, com maiores padrões de vencimentos, que participam diretamente dos poderes de gestão ou administração próprios do empregador, ressalvado o tempo de serviço para todos os efeitos legais". (...) Fomos breves nessas considerações que nos sugeriu esta obra de ANTERO DE CARVALHO, que por certo há de continuar na brilhante carreira das edições anteriores. Concorde-se ou não com suas teses, não há como negar que vão aqui expostas com clareza e seguro ponto de vista, fruto de alguém que conhece a matéria e nela se movimenta com extrema agilidade. (Janeiro de 1974) ----------------------- A carreira jurídica levou-o a intensa atividade jornalística, pois ao longo de décadas escreveu matérias sobre Direito do Trabalho e Previdenciário no “Diário Carioca”, em “O Jornal”, “A Notícia”, “O Dia”, no jornal da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, periódico do qual foi diretor responsável, além de numerosas publicações especializadas. João Antero de Carvalho foi um dos fundadores da Academia Nacional de Direito do Trabalho, ocupando a Cadeira nº 2, cujo patrono é Marques Rebêlo. Segue texto em "Acervo Histórico"
|
Eliane
Wasinger Lustosa Brasil - 2004 - Reformulado -julho/2011 |